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Prefeitura anuncia novas medidas de combate ao coronavírus; Confira o decreto

Confira as novas medidas

Data de Publicação: 02/03/2021

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO-PIAUÍ, FELIPE FERREIRA DIAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial, brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde- OMS, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal n°.8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o aumento dos casos de COVID-19 no Piauí, que se encontra e a necessidade de diminuir a circulação de pessoas no município de Cristino Castro-PI, para com isso, evitar a propagação do Novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO os Registros de mortes em decorrência dos casos e do aumento de casos positivo de COVID-19 no município de Cristino Castro-PI;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas visando o enfrentamento da Covid-19, em face das aglomerações que costumam ocorrer em determinados locais do município;

CONSIDERANDO as recomendações do Governo do Estado do Piauí através da nota técnica da Diretoria de Vigilância Sanitária do Governo do Estado do Piauí, com uma série de orientações sobre comportamentos que devem ser adotados com o objetivo de evitar o aumento de novos casos no Município de Cristino Castro-PI;

DECRETA:

 Art. 1º - até o dia 08 de março do ano 2021: fica vedada a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas entre 00:00h e as 05:00h, exceto os deslocamentos de extrema necessidade como serviços de saúde, de segurança, e as demais consideradas essenciais; restrição de horários de funcionamento para bares e restaurantes limitados até 23h; uso obrigatório de máscaras por todos os cidadãos em locais em locais públicos, vias públicas e em locais onde haja reunião de pessoas; a realização de festas ou eventos e quaisquer tipos de comemorações, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Parágrafo: O Município não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 2º. Além do disposto no art. 1º deste decreto, fica determinada adoção das seguintes medidas:

I - Bares e restaurantes: 

Permitir a entrada de clientes somente com uso da máscara; limitação de 04 pessoas por mesas e ofertar álcool em gel em cada mesa, além de distanciamento mínimo de 2m entre as mesas; os banheiros devem ter sabão e papel toalha; áreas com playground deverão ser fechadas; só poderão funcionar até as 23h.

II – Comércio em geral:

Não permitir entrada de clientes sem uso de máscaras; colocar pontos de álcool em geral para funcionários e consumidores com limites de ocupação dentro do estabelecimento; sinalização de demarcação para distanciamento nas filas de 1,5m; só poderão funcionar até as 20h

III – Bancos e Lotéricas: 

Dispensação de álcool e gel, de preferência por suporte acionado por pedal; higienização dos caixas eletrônicos; sinalização de demarcação para distanciamento nas filas de 1,5m.

IV – Academias: 

Devem posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, contendo toalhas de papel e produto específico para higienização para que os clientes possam utilizar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, havendo orientação do local de descarte imediato das toalhas de papel.

V – serviços de saúde (clínicas e laboratórios):

Devem ser por agendamento de consultas com horário marcado; controle do número de clientes dentro e fora do estabelecimento; barreira física entre os clientes e os funcionários da recepção.

VI – Terminal rodoviário:

Uso obrigatório de máscara por todos que circulam no ambiente; filas de atendimento, embarque, desembarque com demarcação de distanciamento obrigatória para evitar aglomeração; as agências devem dispor de álcool em gel na recepção.

VII– Escolas:

Permitir a entrada de alunos e funcionários somente com máscaras, caso necessite a entrada de pais ou responsáveis pela criança é obrigatório o uso de máscara e aferição da temperatura permanecendo o menor tempo possível dentro da escola; aferição da temperatura dos alunos e funcionários na entrada; não permitir a entrada de crianças com sintomas gripais; higienização das mochilas e sapatos nas entrada; proibido contato entre turmas diferentes; dispor de dispositivo de álcool em gel de preferência acionado por pedal na entrada e em pontos de estratégicos da escola; caso haja confirmação de infecção por COVID-19 no ambiente escolar comunicar a vigilância em saúde para orientação e acompanhamento.

VIII – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, piscinas e outros, fica condicionada a estrita obediência dos protocolos sanitários das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.

Parágrafo único: As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar até o dia 08/03/2021.

Art. 3º As Atividades Religiosas poderão funcionar presencialmente, devendo exigir o uso obrigatório de máscaras de proteção facial; organização na entrada e saídas de cultos e missas; microfone exclusivo para o ministrante; higienização dos instrumentos; demarcação de assentos para manter o distanciamento de 2m.

Art. 4º - Ficam permitidas as atividades físicas nos campos, quadras e similares desde que não haja aglomerações de pessoas e desde que realizada a sanitização de estádios, quadras e locais dos treinamentos com hipoclorito de sódio de 0,1% a 0,5%.

Art. 5º - As demais atividades e serviços essenciais não mencionados neste decreto ficam autorizados a funcionar, desde que respeitem as medidas sanitárias de combate à Covid-19.

Parágrafo único: na entrada dos estabelecimentos religiosos deverá ser ofertado local de higienização das mãos ou álcool em gel para os participantes dos cultos e eventos religiosos

Art. 6º. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária municipal com o apoio da Polícia Militar.

§1º os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2º fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação ás seguintes proibições:

I – aglomerações de pessoas;

II – consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos ou de circulação pública;

III – direção sob efeito de bebida alcoólica.

§ 3º o reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras no deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulam outras pessoas.

Art. 7º - O cumprimento das medidas constantes neste decreto constitui medida sanitária destinada a proteger a saúde e impedir a propagação da COVID-19, e sua transgressão constitui infração sanitária, com pena de aplicação de multa

§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, responderá pela infração sanitária aquele que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

§ 2º - A multa pela transgressão das medidas de isolamento constantes neste decreto será graduada de acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, podendo variar de

I - R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais), para pessoas físicas;

II - R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas jurídicas.

Art. 8º Os estabelecimentos, serviços e atividades a que se referem este Decreto, sujeitam-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição da atividade e cassação de alvará, na forma da legislação vigente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeitura de Cristino Castro do Estado do Piauí, 12 de janeiro de 2021.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

FELIPE FERREIRA DIAS

Prefeito de Cristino Castro/PI

 

ILARA TAMYRES RIEDEL DA SILVA DIAS

Secretária da Saúde

 



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